Dano Moral no Trabalho

Conceito

O dano moral trabalhista consiste em qualquer lesão que afete a esfera íntima, psíquica ou moral do empregado em decorrência de conduta ilícita ou abusiva do empregador no ambiente de trabalho.
Trata-se de uma ofensa aos direitos de personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade, cuja reparação não comporta mensuração exata, pois envolve sofrimento subjetivo.
O objetivo da indenização é, simultaneamente, reparar ou minimizar o dano sofrido e cumprir caráter pedagógico-punitivo, desestimulando novas violações.

Base Legal e Competência

A Constituição Federal consagra o direito à indenização por dano moral no artigo 5º, inciso V, ao dispor que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”
O artigo 114, inciso VI, da CF/88, atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização decorrentes da relação de emprego, inclusive por danos morais.
A Súmula 392 do TST reforça essa competência, estabelecendo que compete à JT processar e julgar ações de indenização por dano moral quando decorrentes da relação de trabalho

Requisitos de Caracterização

Para que haja condenação, é necessário comprovar:

  1. Ato ilícito – conduta do empregador que viole dever jurídico, seja por assédio, discriminação ou humilhação .
  2. Nexo de causalidade – a relação direta entre o ato ilícito e o sofrimento moral do empregado.
  3. Dano – efetiva lesão à integridade psíquica, à honra ou à imagem, capaz de ensejar reparação.
    A prova do dano moral é, em regra, subjetiva, mas há hipóteses de dano in re ipsa, em que o prejuízo é presumido por sua própria natureza, dispensando prova específica .

Súmulas e Jurisprudência Relevantes

  • Súmula 392 do TST: competência da JT para julgar dano moral oriundo da relação de trabalho.
  • Súmula 439 do TST: atualização monetária e juros de mora na condenação por dano moral, computados a partir da data do arbitramento.
  • STJ – dano in re ipsa: reconhecimento de hipóteses em que o dano moral é presumido, sem necessidade de prova do efetivo abalo.
  • Exemplo prático: o TRT-21 condenou banco a pagar R$ 77.708,70 a empregado submetido a cobrança excessiva de metas e exposição vexatória em reuniões, reconhecendo violação à dignidade.

Critérios de Cálculo da Indenização

Não há fórmula matemática rígida para fixação do valor, cabendo ao juiz apreciá-lo caso a caso, considerando:

  • Gravidade do ato: intensidade e duração da ofensa.
  • Condição econômica das partes: para garantir o caráter punitivo sem configurar enriquecimento ilícito.
  • Proporcionalidade e razoabilidade: comparando-se valores arbitrados em casos semelhantes na jurisprudência.
    Em casos de labor em condições degradantes, o dano moral pode ser presumido, orientando a arbitragem de valores mais elevados.

Exemplos Práticos

  1. Assédio moral: imposição de metas abusivas, isolamento ou humilhação pública, resultando em ganhos médios de R$ 30 000 a R$ 80 000, conforme decisões recentes.
  2. Discriminação: demissão motivada por orientação sexual, raça ou gênero, com indenizações variando entre R$ 20 000 e R$ 100 000, conforme região e tribunal.
  3. Exposição vexatória: divulgação de informações pessoais sigilosas ou críticas injustificadas em reuniões, ensejando reparação por abalo à honra.

Conclusão

Os danos morais no trabalho buscam tutelar direitos de personalidade do empregado, exigindo comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano, ainda que em hipóteses de dano in re ipsa a prova seja presumida. A base constitucional e as súmulas do TST garantem a competência da Justiça do Trabalho, enquanto o valor da indenização depende da gravidade, condições das partes e precedentes jurisprudenciais. Conhecer esses parâmetros é essencial para advogados, empregadores e trabalhadores, proporcionando segurança jurídica e efetividade na reparação de lesões morais.

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